Legislação

De acordo com a Resolução CFFa Nº 580, de 20 de agosto de 2020, que dispõe sobre a regulamentação da Telefonoaudiologia, o fonoaudiólogo que presta serviço em Telefonoaudiologia deve possuir conhecimentos e habilidades específicas que envolvem, no mínimo: seleção e manejo de TICs adequadas para a atividade considerada, ética e etiqueta digital, segurança e privacidade de dados e aspectos legais e regulatórios pertinentes.

Os fonoaudiólogos que prestam serviços via Telefonoaudiologia devem enviar uma declaração auto referida ao Conselho Regional de sua jurisdição informando que tem formação ou experiência na área da Telefonoaudiologia.

Para auxiliar e orientar os profissionais, disponibilizamos aqui um modelo de declaração que pode ser preenchido e enviado ao email telefonoaudiologia@crefono8.gov.br

Clique aqui para fazer o download do modelo de declaração. 

Clique aqui para ler a Resolução CFFa nº 580, de 20 de agosto de 2020. 

LEI No 6.965, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1981 - Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Fonoaudiólogo e determina outras providências.

Faça o downloado do Código de Ética da Fonoaudiologia por meio do link abaixo. 

DOWNLOAD CÓDIGO DE ÉTICA

Para procurar a Resolução desejada, siga os seguintes passos: 

1. Acesse o site do Conselho Federal de Fonoaudiologia.  Clique aqui para acessar. 
2. Utilize o sistema de busca de seu navegador, ou então utilize o atalho Ctrl + F e busque no campo abaixo do endereço do site por palavras-chave ou pelo número da Recomendaçãoou Parecer.

Exemplo: 

Para procurar a Recomendação desejada, siga os seguintes passos: 

1. Acesse o site do Conselho Federal de Fonoaudiologia.  Clique aqui para acessar. 
2. Utilize o sistema de busca de seu navegador, ou então utilize o atalho Ctrl + F e busque no campo abaixo do endereço do site por palavras-chave ou pelo número da Recomendação ou Parecer.

Exemplo:

1) PARECERES DO CREFONO 8:

• Parecer CRFa 8ªR Nº 003, de 11 de junho de 2008 – Dispõe sobre insalubridade do fonoaudiólogo.
• Parecer CRFa 8ªR Nº 0001, de 29 de janeiro de 2011 – Dispõe sobre o estudo quantitativo de recursos humanos necessários por leitos ou fração de acordo com a necessidade mínima setorial e/ou das unidades de internação.
• Parecer CRFa 8ªR Nº 0002, de 02 de maio de 2011 – Dispõe sobre abertura de processo ético profissional por infração disciplinar fundamentado em quebra de preceito ético, anúncio preço vil, exposição e oferta de serviços de fonoaudiologia em sites compra coletiva.

2) PARECERES DO CFFa:

• Parecer – CS –Nº 05, de 10 de junho de 2000 – Dispõe sobre aspectos pertinentes à triagem auditiva neonatal (TAN).
• Parecer – CS –Nº 06, de 20 de abril de 2001 – Dispõe sobre convênios/Plano de Saúde, para autorização de exames e avaliações complementares.
• Parecer – CS –Nº 17, de 07 de setembro de 2003 – Dispõe sobre a competência para realização do BERA.
• Parecer – CS –Nº 20, de 06 de dezembro de 2003 – Dispõe sobre a inabilitação do profissional fonoaudiólogo para realização do exame de nasofibroscopia e/ou nasofibrolaringoscopia.
• Parecer – CS –Nº 21, de 20 de abril de 2004 – Dispõe sobre a competência para realização do exame de Eletrococleografia (EChOG).
• Parecer – CS –Nº 25, de 16 de setembro de 2005 – Dispõe sobre a competência do fonoaudiólogo na realização de exames audiológicos.
• Parecer – CS –Nº 30, de 01 de março de 2008 – Dispõe sobre fones TDH 49 para realização de exames audiométricos.
• Parecer – CS –Nº 31, de 01 de março de 2008 – Dispõe sobre interrupção deste Conselho do inciso II, do art. 4º do Decreto Federal 3.298 de 20 de dezembro de 1999, que define portador de deficiência auditiva para fins que especifica.
• Parecer – CS –Nº 32, de 05 de abril de 2008 – Dispõe sobre a possibilidade de o fonoaudiólogo ministrar cursos de ausculta cervical e aspiração endotraqueal.
• Parecer – COF –Nº 33, de 14 de agosto de 2009 – Dispõe sobre a competência do fonoaudiólogo para a realização do exame espirometria (prova de função pulmonar) para fins ocupacionais.
• Parecer – CISS –Nº 01, de 27 de junho de 2009 – Dispõe sobre balizadores de tempo de terapia fonoaudiológica.
• Parecer – CS nº 34 de 20 de março de 2010 – Dispõe sobre a realização de procedimentos de calibração acústica em equipamentos audiológicos.
• Parecer – Nº 35, de 26 de agosto de 2011 – Dispõe sobre o uso de recursos de estimulação elétrica e magnética por fonoaudiólogos.
• Parecer – Nº 36, de 30 de julho de 2014 – Dispõe sobre a competência do Fonoaudiólogo para atuar em Perícia de Voz, Fala e Linguagem – Exame de Comparação Forense de Falantes.

REGIMENTO INTERNO ÚNICO DOS

CONSELHOS REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA

CAPÍTULO I

Do Regimento

TÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º Este regimento tem por finalidade estabelecer o conjunto de preceitos que regem as normas de funcionamento e o setor administrativo dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

CAPÍTULO II

Da Instituição

TÍTULO I

Da Natureza e dos Fins

Art. 2º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia são autarquias federais, dotados de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com órgãos da administração pública, destituídos de caráter político partidário e religioso, devendo ser organizados, em princípio, nos moldes do Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), tendo sede e foro nas capitais dos estados e no Distrito Federal, conforme disposição contida na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982.

Art. 3º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia têm como finalidade fiscalizar o exercício da profissão de fonoaudiólogo, competindo-lhes orientar, disciplinar e zelar pela fiel observância dos princípios éticos profissionais e contribuir para o desenvolvimento da Fonoaudiologia enquanto ciência e profissão.

Art. 4º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, em decorrência das próprias características do trabalho do fonoaudiólogo e do profundo sentido ético e humanista que deve orientá-lo, propugnarão pela defesa dos direitos e da dignidade da pessoa humana.

Art. 5º A sigla CRFa é utilizada como identificação oficial dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, acrescida da indicação da região de sua jurisdição.

Parágrafo único. A sigla CREFONO, acrescida do número do regional, somente poderá ser utilizada para identidade audiovisual.

TÍTULO II

Da Constituição e da Competência

Seção I

Dos Conselhos Regionais

Art. 6º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia poderão ser constituídos por, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 15 (quinze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, eleitos pela forma estabelecida na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981. 

Parágrafo único. O mandato dos conselheiros terá a duração de 3 (três) anos, sendo permitida 1 (uma) reeleição consecutiva.

Art. 7º Compete aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia:

cumprir e fazer cumprir este regimento;
eleger, entre os seus membros, por maioria absoluta, sua diretoria;

III.               elaborar propostas de alterações do regimento, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

julgar e decidir os processos de infração à Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e ao Código de Ética;
agir com a colaboração das sociedades e entidades de classe e das instituições de ensino superior, nos assuntos relacionados à Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, ao Código de Ética e a demais resoluções, pareceres e recomendações do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;

VII.             expedir documento de identificação profissional aos fonoaudiólogos registrados;

VIII.           organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e das pessoas jurídicas inscritas na sua jurisdição;

publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e das pessoas jurídicas registradas;
estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
orientar e fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, representando, inclusive, perante as autoridades competentes, sobre os fatos que apurar cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

XII.              cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;

XIII.            funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo sobre os casos que lhes forem submetidos;

XIV.           julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e em normas complementares do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

propor ao Conselho Federal de Fonoaudiologia as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de orientação e fiscalização do exercício profissional;

XVI.           aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;

XVII.         autorizar o presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XVIII.       arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos, e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita;

XIX.            repassar ao Conselho Federal de Fonoaudiologia o percentual de 20% (vinte por cento) da arrecadação de anuidades, multas, taxas e emolumentos;

promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;

XXI.            emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XXII.          publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;

XXIII.        publicar informações sobre a composição de seu colegiado, sua diretoria e comissões instituídas;

XXIV.       Expedir atos normativos necessários ao pleno desempenho das atribuições que lhes compete, em consonância com as resoluções do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Seção II

Do Plenário

Art. 8º O plenário é o órgão soberano de deliberação em última instância e de cada Conselho Regional de Fonoaudiologia, salvaguardado o disposto no inciso VIII do art. 10 da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, composto por, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 15 (quinze) conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes.

1º As deliberações do plenário são aprovadas por maioria simples dos conselheiros efetivos ou, em sua ausência, por respectivo suplente designado.
2º Os conselheiros suplentes poderão ser convidados a participar das sessões plenárias e terão direito somente a voz e não a voto, exceto no disposto do § 1º.

Art. 9º Compete ao plenário:

cumprir e fazer cumprir este regimento;
eleger, por maioria absoluta, 4 (quatro) conselheiros entre seus membros, para compor a diretoria, os cargos de presidente, vice-presidente, diretor-secretário e diretor-tesoureiro, bem como destituí-la total ou parcialmente;

III.                servir de órgão consultivo às instituições públicas e privadas, bem como ao público em geral, em matéria relacionada à Fonoaudiologia;

expedir instruções sobre os procedimentos eleitorais do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cumprimento às normas regulamentadoras editadas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;
fixar critérios para elaboração das propostas orçamentárias do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e operações referentes a mutações patrimoniais;

VII.             autorizar o presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

VIII.           aprovar o relatório anual de gestão do Conselho Regional de Fonoaudiologia e encaminhá-lo tempestivamente ao Conselho Federal de Fonoaudiologia e ao Tribunal de Contas da União (TCU);

deliberar sobre a gestão patrimonial do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
indicar ou destituir os membros das comissões;
apreciar e julgar as faltas, os impedimentos e os pedidos de licença e renúncia dos conselheiros efetivos e suplentes;

XII.              apreciar e julgar processo administrativo em face de comportamento funcional dos conselheiros efetivos e suplentes e impor-lhes sanções, sem prejuízo de outras previstas em lei;

XIII.            julgar, em grau de recurso, processos éticos;

XIV.           requerer ao Conselho Federal de Fonoaudiologia a convocação de conselheiros de outras regiões, no caso de não haver quórum da maioria absoluta dos membros efetivos e suplentes por declaração de impedimento para instaurar e julgar processos éticos;  

firmar jurisprudência a partir de seus julgados;

XVI.           deliberar sobre a realização de eventos relativos ao exercício profissional da Fonoaudiologia;

XVII.         deliberar sobre a participação de convidados para representar o Conselho Regional de Fonoaudiologia;

XVIII.       analisar a pertinência e aprovar a criação de cargos e serviços a partir da avaliação técnica da necessidade e viabilidade econômica;

XIX.            autorizar a criação de assessorias, comissões, grupos técnicos de trabalho, subsede e representações municipais e distrital e aprovar a designação dos seus membros;

extinguir assessorias, comissões, grupos técnicos de trabalho, subsedes e representações municipais e distrital, e destituir seus membros;

XXI.            aprovar e fazer cumprir o Plano de Cargos, Carreira e Salários;

XXII.          autorizar a contratação de prestadores de serviço ou consultores;

XXIII.        autorizar a publicação de material informativo e consultivo, de interesse da classe, com vistas à orientação, divulgação e fiscalização profissional;

XXIV.       designar conselheiro efetivo para exercer, em caráter excepcional e por tempo determinado, funções e atividades próprias da presidência, na hipótese de ocorrência simultânea de licença, impedimento ou ausência de todos os membros da diretoria;

XXV.         aprovar os valores de diárias, adicional de deslocamento, jetons e verbas de representação para o Conselho Regional de Fonoaudiologia, com base no estabelecido pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;

XXVI.       designar, na ocorrência de vaga de conselheiro efetivo, seu suplente para preenchê-la em caráter permanente;

XXVII.     autorizar a celebração de acordos, convênios ou contratos de assistência técnica, cultural e financeira com entidades públicas e privadas;

XXVIII.        aprovar, semestralmente, o calendário das sessões plenárias ordinárias do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

XXIX.        aprovar a realização de reuniões do plenário e da diretoria, fora da sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

XXX.          revogar portarias baixadas pela diretoria e/ou pelo plenário;

XXXI.        deliberar sobre os casos omissos.

Seção III

Da Diretoria

Art. 10 A diretoria, órgão executivo, de apoio ao plenário e de deliberação administrativa do Conselho Regional de Fonoaudiologia, é constituída por um presidente, um vice-presidente, um diretor-secretário e um diretor-tesoureiro, eleitos anualmente pelo plenário, sendo elegíveis apenas os conselheiros efetivos.

1º A diretoria será eleita para mandato de 1 (um) ano e empossada na primeira sessão plenária ordinária do colegiado, por maioria absoluta do plenário, mediante a assinatura do respectivo termo de posse.
2º Nas eleições subsequentes anuais da diretoria do mesmo colegiado, o sufrágio ocorrerá na plenária anterior ao término do mandato.
3º A posse da diretoria ocorrerá no dia 1º de abril de cada ano, mediante a assinatura do termo de posse, devendo os membros eleitos comparecer na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia, no período de funcionamento do expediente.
4º Na impossibilidade do seu comparecimento, o diretor eleito deverá requerer prorrogação por até 30 (trinta) dias da data para posse.
5º O não cumprimento do disposto no parágrafo 4º implicará a perda do direito ao mandato, cabendo ao plenário realizar nova eleição para o cargo em vacância.
6º Poderá ser realizada nova eleição para diretoria ou para qualquer um dos cargos, mediante algum impedimento de ordem legal.
7º É permitida a reeleição de membro da diretoria nas eleições anuais.
8º Em caso de empate, prevalecerá o critério da senioridade.

Art. 11 São inelegíveis aos cargos da diretoria:

conselheiros que forem cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4º (quarto) grau, de funcionários e assessores do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou do Conselho Regional de Fonoaudiologia, ao qual estão concorrendo;
conselheiros que, ao mesmo tempo, sejam cônjuges ou companheiros ou que tenham algum grau de parentesco, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4º (quarto) grau, entre os membros da mesma gestão da diretoria;

III.                conselheiros que forem representantes eleitos de entidades de Fonoaudiologia de âmbito regional ou nacional, como confederações, federações, sindicatos, associações ou sociedades científicas, enquanto permanecerem no exercício dessa função.

Parágrafo único. É impedido ao diretor eleito concorrer a qualquer cargo do inciso III, durante o cumprimento do seu mandato.

Art. 12 O afastamento de cargo da diretoria por licença ou qualquer outro motivo, por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou 240 (duzentos e quarenta) dias intercalados, implicará a perda do mandato, sendo declarada a vacância do cargo.

1º Os membros da diretoria deverão formalizar seu afastamento por escrito, encaminhando documentação ao setor administrativo do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
2º Na ocorrência de vaga de qualquer cargo da diretoria, o plenário fará nova eleição para seu preenchimento pelo tempo que restar do mandato a ser cumprido, na primeira reunião que se realizar após a vacância.

Art. 13 É obrigatória a renúncia do membro da diretoria, quando da investidura e posse de funcionário, efetivo ou não, ou contratação de assessores do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou do Conselho Regional de Fonoaudiologia, do qual seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4º (quarto) grau.

Art. 14 A diretoria tem por obrigação cumprir e fazer cumprir as decisões do plenário, sendo de sua competência torná-las efetivas, praticando os atos de administração nas áreas de suas atribuições.

Parágrafo único. Caso haja algum óbice para cumprir a decisão do plenário, a diretoria fará os ajustes na decisão, aprovando-a ad referendum do plenário e dando-lhe ciência na próxima reunião.

Art. 15 Compete à diretoria, além de outras legalmente previstas:

cumprir e fazer cumprir este regimento;
propor a criação e extinção de cargos e serviços;

III. supervisionar a execução das diretrizes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, fiscalizando a probidade dos atos;

organizar sua estrutura administrativa e de pessoal, tanto de quadro efetivo quanto das funções de livre nomeação e exoneração, dando ciência ao plenário;
contratar pessoal necessário ao serviço do Conselho Regional de Fonoaudiologia, assim como promover, acompanhar, orientar, advertir, repreender, demitir e exonerar funcionários, fixar-lhes férias e conceder suspensão de contrato;
incentivar a constante adequação técnica dos funcionários para o exercício da sua função;

VII.             expedir portarias, dando conhecimento do seu teor na sessão plenária subsequente;

VIII.           deliberar, ad referendum do plenário, os casos de urgência;

sugerir, alterar, planejar, organizar, elaborar, controlar e zelar pela execução das ações administrativas, técnicas, financeiras e institucionais do Conselho Regional de Fonoaudiologia, submetendo-as à aprovação do plenário ou dando ciência a este;
acompanhar a elaboração do relatório de gestão anual do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
aprovar a realização de reuniões do plenário, da diretoria, de comissões, grupos de trabalho e a participação do conselheiro em reuniões interconselhos, assim como aquelas designadas fora da sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

XII.              acompanhar o processo eleitoral do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

XIII.            elaborar seu planejamento anual;

XIV.           descrever suas atividades para composição do relatório anual de gestão;

adquirir, onerar ou alienar bens móveis e imóveis, mediante a aprovação do plenário;

XVI.           autorizar contratação de serviços para conservação e manutenção de bens móveis e imóveis;

XVII.         autorizar as operações relativas às mutações de seu patrimônio, mediante a aprovação do plenário;

XVIII.       sugerir e contratar, após deliberação do plenário, consultorias e assessorias para a execução de determinadas tarefas exigidas para o exercício de sua competência, ou para atingir os fins não atendidos por serviços permanentes;

XIX.            dar ciência dos relatórios de atividades e representações de conselheiros e assessores, bem como orientar as atividades desenvolvidas;

responder às solicitações dos presidentes das comissões e coordenadores de grupos técnicos de trabalho, respeitando o prazo de 10 (dez) dias úteis; 

XXI.            designar conselheiro substituto para membro das comissões nos casos de impedimento;

XXII.          fazer remanejamento de cargo entre seus membros, nos casos de licenças, ausências e impedimentos entre estes, de acordo com o que segue:

a) Vice-presidente substitui presidente e diretor-secretário;
b) Diretor-secretário substitui vice-presidente e diretor-tesoureiro;
c) Diretor-tesoureiro substitui diretor-secretário.

Seção IV

Da Presidência

Art. 16 Compete ao presidente, além de outras legalmente previstas:

cumprir e fazer cumprir este regimento;
representar o respectivo Conselho, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

III.                zelar pela credibilidade e autonomia da instituição, bem como por leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de fonoaudiólogo;

dar posse aos conselheiros regionais e, no mesmo ato, entregar relatório de gestão referente aos setores financeiro, contábil, jurídico, administrativo e de comissões, bem como todos os documentos necessários para o regular funcionamento do Conselho, no final de seu mandato;
convocar conselheiros suplentes;
convocar, ordinária e extraordinariamente, as sessões do plenário;

VII.             propor reuniões interconselhos;

VIII.           presidir, suspender, adiar e encerrar as reuniões;

rubricar os livros da secretaria, tesouraria e outros previstos em lei;
assinar, juntamente com o diretor-secretário, as decisões, instruções, portarias e demais atos normativos do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
autorizar despesas e assinar, com o diretor-tesoureiro, os cheques e demais documentos relativos à receita e à despesa do Conselho;

XII.              autorizar a expedição de atos administrativos e fazê-los publicar no Diário Oficial da União, quando for o caso;

XIII.            adquirir, alienar, onerar e alugar bens móveis e imóveis, em nome do Conselho Regional de Fonoaudiologia, quando obtida a autorização do plenário e observadas as exigências legais;

XIV.           firmar, com o diretor-tesoureiro, os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;

homologar, com o diretor-tesoureiro, a proposta orçamentária do Conselho Regional de Fonoaudiologia, suas reformulações e prestações de contas;

XVI.           submeter à apreciação e aprovação do plenário a prestação de contas do Conselho Regional de Fonoaudiologia, a ser encaminhada ao Conselho Federal de Fonoaudiologia;

XVII.         autorizar a Comissão de Licitação (CL) a abrir processo licitatório, nos termos da legislação vigente;

XVIII.       determinar atribuições a conselheiros, assessores e funcionários;

XIX.            tomar todas as providências cabíveis para coibir o exercício ilegal da profissão, inclusive noticiando criminalmente às autoridades competentes;

proferir voto ordinário e, havendo empate sobre decisão de determinada matéria, proferir voto de qualidade;

XXI.             apresentar ao plenário relatório anual de sua gestão, conforme inciso IV do presente artigo;

XXII.          distribuir aos conselheiros e às comissões, processos, requerimentos, indicações e sugestões para estudos ou pareceres;

XXIII.        nomear e demitir assessores e funcionários para cargos comissionados, de gerência e comissões;

XXIV.       nomear responsáveis pelo suprimento de fundos;

XXV.         designar conselheiros para analisar recurso oferecido contra decisão emanada por membro da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) em processo administrativo de fiscalização;

XXVI.       designar conselheiros para relatar processo em grau de recurso oferecido contra decisão emanada por membro da Comissão de Ética (COE), em processo ético;

XXVII.     designar representante para substituí-lo, quando necessário;

XXVIII.   instaurar inquéritos, sindicâncias ou processos administrativos.

Seção V

Da Vice-Presidência

Art. 17 Compete ao vice-presidente assessorar o presidente em caráter permanente e substituí-lo, em suas licenças, ausências e impedimentos.

1º Compete ao vice-presidente também substituir o diretor-secretário em suas licenças, ausências e impedimentos.
2º No exercício da presidência ou da diretoria-secretária, fica o vice-presidente incumbido de todas as funções e atividades legais e regimentais conferidas aos cargos.

Seção VI

Do Diretor-Secretário

Art. 18 Compete ao diretor-secretário, além de outras legalmente previstas:

cumprir e fazer cumprir este regimento;
subscrever os termos de posse dos conselheiros;

III.                lavrar os termos de abertura e de encerramento dos livros da secretaria, assinando-os com o presidente;

supervisionar os serviços administrativos do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
superintender o preparo das matérias das reuniões do Conselho Regional de Fonoaudiologia, dando-lhes a destinação determinada pelo presidente;
secretariar as reuniões plenárias e de diretoria, bem como proceder às verificações de quórum;

VII.              lavrar as atas das reuniões do plenário e da diretoria;

VIII.           acompanhar a agenda e as pautas das reuniões do Conselho Regional de Fonoaudiologia, bem como seus encaminhamentos e suas deliberações;

dar conhecimento das atas das reuniões do plenário e da diretoria aos conselheiros;
responder pelo expediente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, firmando, com o presidente, os atos de admissão e demissão, nomeação e exoneração do pessoal necessário à execução dos serviços da autarquia;
dar publicidade às decisões, instruções e aos demais atos normativos do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

XII.              expedir certidões;

XIII.            orientar a organização e atualização do cadastro de pessoas físicas e jurídicas;

XIV.           baixar ordens de serviço, determinando tarefas afetas à sua responsabilidade;

fazer o registro do comparecimento dos conselheiros às reuniões.

XVI.           apresentar relatório anual dos trabalhos da diretoria;

XVII.         assinar, com o presidente, as decisões, instruções, portarias e demais atos normativos do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

Seção VII

Do Diretor-Tesoureiro

Art. 19 Compete ao diretor-tesoureiro, além de outras legalmente previstas:

cumprir e fazer cumprir este regimento;
dirigir e fiscalizar os serviços de tesouraria, consoante às normas da contabilidade pública;

III.                firmar, com o presidente, os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;

homologar, com o presidente, a proposta orçamentária do Conselho Regional de Fonoaudiologia, suas reformulações e prestações de contas;
providenciar as medidas necessárias à realização da receita do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
prestar informação acerca da existência de rubrica e dotação orçamentária, após consulta à assessoria contábil, para viabilizar a realização dos processos administrativos de compras e contratações;

VII.             determinar a cobrança administrativa ou judicial dos créditos devidos ao Conselho Regional de Fonoaudiologia;

VIII.           autorizar pagamentos e movimentar contas bancárias juntamente com o presidente;

manter sob sua responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
manter sob sua responsabilidade os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
acompanhar o repasse das cotas-partes devidas.

Seção VIII

Dos Conselheiros

Art. 20 Uma vez eleito, o conselheiro assumirá seu mandato mediante a assinatura do termo de posse.

1º A posse ocorrerá sempre no dia 1º (primeiro) de abril do ano do início do exercício do mandato, mediante convocação por escrito, determinando-se, hora e local.
2º Na impossibilidade do seu comparecimento, o conselheiro eleito deverá requerer prorrogação por até 30 (trinta) dias da data para posse.
3º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará a perda do direito ao mandato.
4º O mandato dos conselheiros efetivos e suplentes é honorífico.

Art. 21 A substituição de conselheiro efetivo, em suas faltas, licenças e impedimentos, dar-se-á por seu respectivo conselheiro suplente, mediante convocação do presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, salvaguardado o disposto no art. 8º, § 2º.

1º Ausências, licenças e impedimentos de conselheiros efetivos devem ser comunicados por escrito e dirigidos à diretoria no prazo de até 7 (sete) dias úteis após a falta.
2º Perderá o mandato o conselheiro efetivo que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões plenárias consecutivas.
3º O afastamento de cargo de conselheiro efetivo por licença ou qualquer outro motivo, por mais de 120 (cento e vinte dias) consecutivos, ou 240 (duzentos e quarenta) dias intercalados implicará a perda do mandato, sendo declarada a vacância do cargo.

Art. 22 É vedado ao conselheiro regional exercer simultaneamente a função de conselheiro federal.

Parágrafo único. No caso de o conselheiro regional ser eleito para a função de conselheiro federal, nos termos do art. 8º, inciso XXXVI do Regimento Interno do Conselho Federal de Fonoaudiologia, deverá renunciar ao mandato, não configurando inelegibilidade.

Art. 23 Darão causa à vacância, na composição do Conselho Regional de Fonoaudiologia, o falecimento, a renúncia ou a perda de mandato de conselheiro efetivo.

Parágrafo único. Cabe ao Conselho Regional de Fonoaudiologia comunicar ao Conselho Federal de Fonoaudiologia os casos elencados no caput deste artigo.

Art. 24 A vacância de toda a suplência e a perda da maioria absoluta do plenário implicará convocação, por parte do Conselho Federal de Fonoaudiologia, de eleição extraordinária imediata suplementar, nos termos do regulamento eleitoral.

Art. 25 No exercício do seu mandato, o conselheiro tem deveres e direitos e se sujeita a sanções e penalidades, em conformidade com as disposições deste regimento interno e com a legislação em vigor.

Art. 26 São direitos dos conselheiros:

candidatar-se a cargo de diretoria, no caso dos conselheiros efetivos, respeitando-se os critérios de inelegibilidade definidos no art. 11;
candidatar-se à presidência de comissões, sem prejuízo da hipótese contemplada no art. 40, § 1º deste regimento;

III.                participar de comissões e grupos técnicos de trabalho, quando convocado;

ter acesso à documentação do Conselho Regional de Fonoaudiologia, exceto o que estiver resguardado pelo sigilo;
solicitar licença, justificada e comprovada, pelo prazo máximo e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou 240 (duzentos e quarenta) intercalados, durante todo o mandato;
abster-se de votar, quando impedido;

VII.             ausentar-se, por motivo comprovado, de reuniões, sessão plenária ordinária ou extraordinária;

VIII.           manifestar-se com independência, externando suas opiniões, sem prejuízo dos deveres previstos neste regimento;

ser indicado para coordenador de subsede;
apresentar propostas por meio de documento dirigido ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, que deverá ser protocolizado e distribuído para análise, de acordo com suas rotinas administrativas.

Parágrafo único. As justificativas ou comprovações de ausência deverão ser encaminhadas à secretaria até a data do evento, podendo, em casos excepcionais, ser enviadas em até 07 (sete) dias úteis após a falta.

Art. 27 São deveres dos conselheiros:

conhecer e cumprir as normas legais e regimentais;
exercer com zelo e dignidade as atribuições do cargo;

III.                agir com lealdade, harmonia, presteza e respeito para com os Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia e a classe fonoaudiológica, abstendo-se terminantemente de denegrir a imagem de qualquer um deles;

participar das sessões plenárias ordinárias e/ou extraordinárias, quando convocado;
 cumprir as deliberações do plenário, exceto quando manifestamente ilegais, hipótese em que deverá justificar-se formalmente ao plenário;
 levar ao conhecimento do plenário as irregularidades de que tiver ciência;

VII.             zelar pela conservação e sustentabilidade do patrimônio do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

VIII.           guardar sigilo sobre quaisquer matérias abordadas no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

atender a todas as convocações do Conselho Regional de Fonoaudiologia, cumprindo o horário determinado, sob pena de incorrer em sanção prevista neste regulamento;
justificar ausência, por escrito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data do evento quando não puder cumprir os termos das convocações. As justificativas ou comprovações deverão ser encaminhadas em até 7 (sete) dias úteis após a falta;
 representar às autoridades contra a ilegalidade, a omissão e o abuso de poder;

XII.               manifestar-se sobre as matérias encaminhadas para a sua apreciação;

XIII.             abster-se de votar quando for parte interessada na matéria sob apreciação;

XIV.           manter, no caso das representações externas regulares, assiduidade em reuniões e relato ao plenário das deliberações destas;

comunicar faltas e impedimentos e, quando necessário, solicitar licença, a qual deverá ser justificada por escrito;

XVI.           representar externamente o Conselho Regional de Fonoaudiologia, quando assim for determinado pela diretoria;

XVII.         votar em sessões, reuniões e atos deliberativos;

XVIII.       pagar pontualmente a anuidade, conforme normativas do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 28 Os conselheiros, no exercício do mandato, estão sujeitos às sanções de advertência, repreensão, suspensão e cassação de mandato, conforme as infrações praticadas.

Parágrafo único. Nos casos de indícios de infrações administrativas, aplicar-se-á o rito processual previsto no âmbito da administração pública federal.

Art. 29 Após a aceitação da representação pelo plenário, este deliberará, na mesma sessão, sobre a necessidade do afastamento provisório do conselheiro envolvido.

Art. 30 O conselheiro que, no exercício de seu cargo, infringir as legislações vigentes poderá também ser submetido a processo ético, quando for o caso.

Parágrafo único. As faltas e infrações éticas serão apuradas segundo o estabelecido no Código de Processo Disciplinar.

CAPÍTULO III

Das subsedes dos Conselhos regionais

Título I

Da Criação e Instalação das subsedes

Art. 31 O Conselho Regional de Fonoaudiologia poderá criar e instalar subsedes na área de sua região, bem como nomear, dentre os conselheiros eleitos, um conselheiro responsável pelo seu funcionamento.

1º Os conselheiros responsáveis serão designados pelo plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia na primeira plenária do colegiado eleito.
2º O plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, a qualquer momento, poderá deliberar pela destituição do conselheiro responsável pela subsede.
3º No caso de ausência do conselheiro efetivo ou suplente designado, as suas funções serão assumidas pela diretoria do Conselho Regional de sua jurisdição.

Seção I

Subsedes

Art. 32 As subsedes são unidades administrativas, auxiliares do Conselho Regional de Fonoaudiologia e incumbidas de executar serviços de orientação e fiscalização do exercício profissional e de atendimento ao público.

Parágrafo único. As unidades mencionadas no caput do artigo, por cumprirem função delegada pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, são dotadas de poderes limitados e, por assim ser, não possuem autonomia orçamentária.

Art. 33 O Conselho Federal de Fonoaudiologia normatizará, em legislação própria, os requisitos essenciais para a criação de subsedes.

Art. 34 As cidades abrangidas pelas subsedes serão definidas pelo plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

Art. 35 As subsedes possuem as seguintes atribuições:

cumprir e fazer cumprir o presente regimento;
divulgar as deliberações e determinações do plenário do respectivo Conselho;

III. manter registro atualizado dos fonoaudiólogos e de pessoas jurídicas legalmente habilitadas, cuja atividade básica ou preponderante esteja relacionada à Fonoaudiologia, na sua região de abrangência;

proceder à orientação e fiscalização do exercício profissional aos fonoaudiólogos e às organizações ou entidades prestadoras de serviços na área da Fonoaudiologia, públicas ou privadas, dentro da sua região de abrangência;
comunicar ao Conselho Regional de Fonoaudiologia todas as irregularidades verificadas no exercício da Fonoaudiologia na sua região de abrangência;
assegurar aos Fonoaudiólogos e à comunidade o pleno cumprimento das normas éticas;

VII. promover ações com a finalidade de divulgar assuntos relacionados ao exercício profissional e à Fonoaudiologia;

VIII. participar de ações promovidas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia;

manter acervo de pareceres e resoluções, entre outras legislações.

Art. 36 São atribuições dos conselheiros designados responsáveis pelas subsedes:

cumprir e fazer cumprir este regimento;
cumprir as determinações emanadas pelo plenário, pela diretoria e pela Comissão de Orientação e Fiscalização (COF);

III.                orientar e fiscalizar o profissional;

supervisionar as ações do fiscal e dos funcionários da subsede;
representar o Conselho Regional de Fonoaudiologia, na forma solicitada pelo plenário ou pela diretoria;
divulgar a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, o Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, as resoluções do Conselho Federal de Fonoaudiologia e o Código de Ética da Fonoaudiologia;

VII.             divulgar, cumprir e fazer observar as deliberações e determinações do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

VIII.           agir em colaboração com entidades de classe, instituições de ensino superior e órgãos públicos locais;

manter sigilo nas matérias que assim o exigir;
zelar pela conservação e sustentabilidade do patrimônio do Conselho;
assinar todas as correspondências emanadas pela subsede;

XII.              apresentar ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia relatório mensal de suas atividades;

XIII.            comparecer às reuniões do Conselho Regional de Fonoaudiologia sempre que convocado;

XIV.           consignar em ata toda e qualquer reunião realizada na subsede, seja com funcionários ou fonoaudiólogos;

analisar, discutir e definir condutas do trabalho administrativo;

XVI.           orientar os funcionários e conferir horários de trabalho estabelecidos;

XVII.         verificar os atestados em caso de falta/licença médica e remetê-los à sede do Conselho Regional; 

XVIII.       advertir o funcionário, quando se fizer necessário, após recorrência das infrações;  

XIX.            acompanhar o processo de fiscalização, quando for o caso;

participar das plenárias e outras reuniões de comissões quando convocados;

XXI.            coordenar e organizar eventos/palestras para divulgação e orientação de aspectos relacionados à profissão, desde que aprovados pela sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

XXII.          colaborar com elaboração do planejamento anual.

Seção II

Dos Representantes

Art. 37 Os representantes são fonoaudiólogos designados para intermediar o relacionamento do Conselho Regional de Fonoaudiologia com profissionais, empresas e entidades da área.

Art. 38 São atribuições dos representantes:

cumprir e fazer cumprir este regimento;
cumprir as determinações emanadas pelo plenário, pela diretoria e pelas comissões;

III. cumprir as determinações emanadas pelo plenário, pela diretoria e pelas comissões;

intermediar o relacionamento do Conselho Regional de Fonoaudiologia com os profissionais e as entidades;
 participar de ações promovidas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia;
manter sigilo nas matérias que assim o exigir;

VII. apresentar à diretoria do Conselho Regional de Fonoaudiologia relatório de suas atividades ou as atas oficiais das reuniões;

VIII. comparecer às reuniões do Conselho Regional de Fonoaudiologia sempre que convocado.

CAPÍTULO IV

Das Comissões e dos Grupos Técnicos de Trabalho

TÍTULO I

Das Comissões

Art. 39 As comissões do Conselho Regional de Fonoaudiologia são órgãos de deliberação coletiva, subordinados à diretoria e ao plenário, constituídas por conselheiros.

Parágrafo único. As comissões de licitação e patrimônio serão formadas por conselheiros e funcionários.

Art. 40 A composição das comissões será definida, no ato da primeira reunião subsequente à posse dos conselheiros, pelo plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, bem como a designação de seus respectivos presidentes.

1º As comissões serão constituídas por meio de portarias, em que estarão explicitados seus objetivos, deveres, competências e nomes dos integrantes.
2º As comissões serão constituídas com, no mínimo, 3 (três) integrantes.
3º O quórum para realização de reunião das comissões será de 3 (três) de seus membros, com exceção da Comissão de Ética, que será de 2 (dois) de seus membros de acordo com o Código de Processo Disciplinar (CPD).
4º As comissões deliberarão por maioria de seus membros, cabendo ao presidente da comissão, no caso de empate, o voto de qualidade.

Proposições Legislativas relacionadas à Fonoaudiologia.

1. Lei 6.965/81 – Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências;
2. Decreto 87.218/82 que regulamenta a Lei 6.965.
3. Código de Ética da Fonoaudiologia.
4. Constituição Federal: título II, III, VII e VIII.
5. Classificação Brasileira de Procedimentos em Fonoaudiologia.
6. Documento Oficial do CFFa.
7. Orientações dos Conselhos de Fonoaudiologia para o Laudo Audiológico.
8. Guia do Fonoaudiólogo em Saúde Suplementar.
9. Manual de Biossegurança em Fonoaudiologia.
10. Guia Prático de Consulta Rápida da CID-10 pelo Fonoaudiólogo.
11. Atuação Fonoaudiológica nas Políticas Públicas: subsídios para construção, acompanhamento e participação dos fonoaudiólogos. Conselho Regional de Fonoaudiologia – 2a região – São Paulo. 2006.
12. Classificação Brasileira de Ocupações.
13. Resolução ANVISA RDC Nº 50/02 – Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.
14. Resolução ANVISA RDC Nº 11/06 – Regulamento Técnico de Funcionamento que prestam serviços de atenção domiciliar;
15. Resolução ANVISA RDC Nº 07/10 – Requisitos mínimos para funcionamento em UTI’s.
16. Resolução Normativa ANS Nº 167/08 – “Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, fixa as diretrizes de Atenção à Saúde e dá outras providências”.
17. Protocolo Perda auditiva induzida por ruído (Pair) Brasília: Ministério da Saúde; 2006.
18. Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva – MEC/2008.
19. Lei 8069-90 – Dispõe sobre o Estatuto da criança e do adolescente e dá outras providências.
20. Lei 8080/90 – Lei Orgânica Da Saúde
21. Lei 8142/90 – Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e obre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
22. Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
23. Lei 9.608/98 – Lei do Voluntariado
24. Lei 9.656/98 – Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
25. Lei 10.424/02 – Regulamenta Assistência Domiciliar do SUS.
26. Lei 10.741, 1° de outubro de 2003: Dispõe sobre o estatuto do idoso.
27. Lei 11.265/06: Regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também de produtos de puericultura e correlatos.
28. Lei 11.788/08 – “Dispõe sobre o estágio de estudantes”.
29. Lei 12.303/10 – Dispõe sobre obrigatoriedade de realização do exame EOA Evocadas.
30. Lei 12.319/10 – Lei do tradutor e intérprete de LIBRAS.
31. Lei 12.401/11 Dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação da tecnologia em saúde no SUS.
32. Lei 12.764/12 – “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo”.
33. Lei 13.002/14 – “Obriga a realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da Língua em Bebês”.
34. Decreto 6286/07 – “Institui o Programa Saúde na Escola – PSE e dá outras providências”.
35. Decreto 6.949/09 – Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
36. Decreto 7.602/11 – “Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST)”.
37. Decreto 7612/11 – “Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limites”.
38. Portaria 62/94: estabelece as normas para o cadastramento de hospitais que realizem procedimentos integrados para realização estético-funcional dos portadores de má-formação lábio-palatal para o sistema único de saúde.
39. Portaria 1.278/99: aprovar os Critérios de Indicação e Contra-indicação de Implante Coclear e aprovar as Normas para Cadastramento de Centros/Núcleos para a realização de Implante Coclear.
40. Portaria 693/00: Aprova a Norma de Orientação para a Implantação do Método Canguru, destinado a promover a atenção humanizada ao recém-nascido de baixo peso.
41. Portaria 818/01: cria mecanismos para a organização e implantação de Redes Estaduais de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência Física.
42. Portaria 1060/02. Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência, em 5 de junho de 2002.
43. Portaria 249/02: Aprova as Normas para Cadastramento de Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso
44. Portaria 1679/02: Dispõe sobre a estruturação da rede nacional de atenção integral à saúde do trabalhador no SUS e dá outras providências.
45. Portaria 1635/02: incluir, no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde SIA/SUS os procedimentos de acompanhamento de pacientes com Deficiência Mental, Autismo ou que necessitam de Estimulação Neuro- Sensorial.
46. Portaria 702/02: Cria mecanismos para a organização e implantação de Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso.
47. Portaria 336/02: Estabelece que os Centros de Atenção Psicossocial poderão constituir-se nas seguinte

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